Poder Executivo Municipal publica decreto que restringe atos de servidores municipais


Data de Publicação: 03/02/2020

A administração Municipal de Itaipulândia publicou decreto Nº 09, de 03 de fevereiro de 2020, sobre condutas vedadas aos servidores públicos municipais no exercício de 2020 considerando o que estabelece a Lei nº 9.504/1997, bem como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral em relação as eleições municipais de 2020 e legislação regente da matéria.

Considera também a necessidade de orientar os agentes públicos municipal em relação as condutas que são vedadas no período eleitoral, em razão do pleito a ser realizado em 04 de Outubro de 2020;

E ainda considerando que o município desenvolve diversas ações e programas que atraem pessoas, usuárias dos serviços públicos de modo concentrado ou esparsos, e que por tal razão, objetivando assegurar a lisura do pleito, a transparência nos atos de gestão e sua conformidade com a ordem legal vigente, necessário editar normas de procedimentos.

DECRETA:

Art. 1º. Salvo aquelas permitidas em lei, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Municipal;

II - ceder servidor público ou empregado do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado e por vontade própria assim desejar;

III - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

IV - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até a data de 04 de Julho de 2020;

c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

V –A partir de 1º de Janeiro de 2020, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar por qualquer meio, inclusive no site do Município, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Município, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

c) contratar shows artísticos pagos com dinheiro público.

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade do município, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

VIII - fazer, após a data de 04 de Abril de 2020, até a posse dos eleitos, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

IX – Fica vedado o acesso de veículos particulares ao espaço destinado a estacionamento privativo de veículos junto ao Paço Municipal, e demais próprios públicos, contendo adesivos ou qualquer apelo publicitário que possa ser entendido como campanha eleitoral.

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

Art. 2º São ainda vedados aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas:

I – promover dentro do exercício de 2020, publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos de caráter educativo, informativo ou de orientação social sem prévio parecer da Assessoria Jurídica do Município.

II – contratar durante o exercício, à conta de recursos públicos, shows artísticos para apresentações em eventos, salvo aqueles tradicionais que compõe o calendário de eventos municipais, sem prévio parecer da Assessoria Jurídica.

III – usar camisetas, bonés, broches, adesivos, canetas ou qualquer outro elemento de propaganda eleitoral nas repartições públicas.

IV – fixar cartazes, folders, faixas, adesivos e outras formas de propaganda eleitoral em qualquer bem imóvel, equipamento, veículos ou bens pertencentes ao Patrimônio Municipal.

V – transportar eleitores ou fazer uso de veículos da Administração Municipal a serviço de candidatos.

VI – utilizar e-mail institucional, telefones, veículos, rede de internet, materiais de expediente, imagens, fotos, gravações sonoras captadas pelos equipamentos de comunicação do Município ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim, em favor de candidato, partido político ou coligação ao longo do ano eleitoral de 2020.

VII – utilizar-se de e-mail, aplicativos de mensagens, telefones, acesso a redes sociais, como Blog’s, Twitter, Facebook, Linkedlin, Instagram, Youtube, Vimeo, entre outros, por meio de equipamentos do Município, para divulgar ou tratar de qualquer conteúdo eleitoral, ainda que consista em opiniões, críticas ou convocações para eventos, englobando qualquer ato ligado à campanha eleitoral.

VIII – promover manifestação silenciosa, em horário de expediente, demonstrando preferência, por gestos, apoiamento, crítica à qualquer candidato, partido ou coligação, ou por qualquer meio de matéria eleitoral, inclusive por meio de redes sociais, bem como a colocação de cartazes, folders, adesivos ou qualquer espécie de peça publicitária nas dependências de qualquer repartição pública, bem como a utilização de camisetas, bonés, bótons, adesivos, faixas e qualquer peça ou apetrecho que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral.

IX – realizar qualquer tipo de manifestação relacionadas a partidos políticos, candidatos ou coligações no momento da prestação dos serviços públicos ou distribuição gratuita de bens.

X – associar o cadastro de beneficiários do Bolsa Família e a entrega de qualquer benefício social à candidato, partido ou coligação.

XI – utilizar dados de cadastro de programas sociais para fins eleitorais.

XII – gastar nos nove meses que antecede as eleições, quantitativo superior, injustificável, de combustível derivado de petróleo utilizado no mesmo período do exercício imediatamente anterior.

XIII – usar, doar, ceder ou emprestar, de forma irregular, qualquer bem móvel ou imóvel do Município, visando obter vantagem eleitoral para qualquer candidato, partido ou coligação.

XIV - Fica Vedado a distribuição de materiais gratuitos do tipo brindes, alimentos e bebidas em campanhas institucionais, quando admitidas, seja com recursos públicos ou privados.

Art. 3º. Ficam todos os Secretários Municipais, incumbidos, a partir de 01 de julho do presente ano, de determinarem a retirada da logomarca do Município de Itaipulândia de eventuais placas, anúncios ou quaisquer outras formas de publicidade institucional do Município, devendo a proibição persistir até o encerramento do pleito eleitoral.

§1º. A utilização da publicidade institucional “Itaipulândia Construindo Nossa História”, ou outra equivalente, também deverá receber o mesmo tratamento dado à logomarca do Município, devendo ser retirada de todos os equipamentos públicos.

Art. 4º. Compete aos Secretários Municipais e ao Controle Interno, fiscalizarem o fiel cumprimento do disposto no Presente Decreto bem como ao fiel cumprimento da legislação eleitoral.

Art. 5º. Compete aos Secretários Municipais levar a conhecimento dos Servidores o presente Decreto.

Art. 6º - Os servidores infratores das vedações constantes neste ato, responderão Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de responsabilizações civil e criminal pelas condutas delas decorrentes.

Ver mais notícias