Município de Itaipulândia publica Decreto que segue o Governo do Estado


Data de Publicação: 31/03/2020

O município de Itaipulândia publicou um novo decreto nesta terça-feira (31), onde ficam garantidos o funcionamento das atividades consideradas essenciais, nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, de autoria do Governo do Estado do Paraná, mantendo-se as demais medidas adotadas pelo Município através dos Decretos Municipais nº 046/2020, 050/2020, 052/2020 e 054/2020.

Sendo assim, o município de Itaipulândia publicou o Decreto nº 061/2020, seguindo a mesma linha do Estado, confira:

Art. 1º. Ficam garantidos o funcionamento das atividades consideradas essenciais, nos termos do Artigo 2º. do Decreto Estadual n. 4317, de 21 de março de 2020, de autoria do Governo do Estado do Paraná, conforme segue:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de entrega delivery de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXVI - iluminação pública;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI- vigilância agropecuária;

XXXII- transporte de numerário;

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

XXXIV – Serviços jurídicos essências, evolvendo todos os servidores do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia em geral, entre outros atores essenciais ao funcionamento essencial do Poder Judiciário.

XXXV- Consideram-se essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

XXXVI - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XXXVII – unidades lotéricas.

Parágrafo único: Caberá aos estabelecimentos referidos cumprirem as normas e determinações constantes no plano de contingência e diretrizes expedidas pelo setor de vigilância sanitária, sob a condição e compromisso de todos continuarem respeitando as medidas de limpeza e profilaxia apontadas, por prazo indeterminado, até deliberação oportuna.

Art. 2º. As atividades consideradas não essenciais somente poderão retornar as atividades mediante a regulamentação por parte do Governo do Estado do Paraná ou Ministério da União, dos protocolos de prevenção a serem obedecidos.

Art. 3º. A venda de alimentos e bebidas por restaurantes, lanchonetes, padarias, panificadoras, ambulantes, lojas de conveniências, distribuidora de bebidas, feira do produtor deverá ser realizada com retirada no local ou entrega no sistema delivery, sendo vedado o consumo nos estabelecimentos ou nos seus arredores evitando aglomerações.

Art. 4º. O descumprimento das medidas complementares acarretará a responsabilização administrativa disposto no art. 8° do Decreto Municipal 050/2020, sem prejuízos de ação civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.

Art. 5º. Os casos omissos não previstos neste decreto será deliberado pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID19 – Comitê Extraordinário CV19, nomeados pelo Decreto nº 51/2020 e alterado pelo Decreto 053/2020.

Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o disposto no art. 3º do Decreto Municipal 046/2020, mantendo as demais medidas adotadas pelo Município através dos Decretos Municipais nº 046/2020, 050/2020, 052/2020 e 054/2020.

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