Município de Itaipulândia
Atualizado em: 07/05/2024 05:22:30
ENCARREGADO: DENISE DEISE ANDRIGHETTI - SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
CONTATO: 045 35598014
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD(Lei 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com a Lei, dados pessoais são as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I da LGPD).>
Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais deve observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Além disso, a LGPD prevê três atores relacionados com o tratamento de dados pessoais: o controlador, o operador e o encarregado.
O controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Já o operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Por fim, o encarregado é pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Para consecução da implantação e regulamentação foi instituído o Comitê Gestor de Proteção de Dados, por intermédio da Portaria nº 217 de 22 de março de 2023, em que designa os responsáveis pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento.
O CGPD terá a seguinte composição:
I. Servidor de Tecnologia da Informação (TI);
II. Coordenadoria de Controle Interno;
III. Departamento de Recursos Humanos;
IV. Departamento Administrativo;
V. Assessoria Jurídica;
VI. Assessoria de Imprensa;
VII. Departamento de Licitações e Contratos;
VIII. Departamento de Tributação.
São atribuições do CGPD:
I. avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade do Poder Executivo Municipal com as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II. formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e acompanhar a sua regulamentação;
III. supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV. prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas normas internas;
V. promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições institucionais, o CGPD deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação do Poder Executivo Municipal.
Através da Portaria nº 218 de 22 de março de 2023, designou-se os membros que compõem o CGPD no município.>
A LGPD assegura a toda pessoa natural a titularidade de seus dados pessoais, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade.
Por sua vez, o art. 18 estabelece os direitos do titular dos dados. Segundo o referido dispositivo legal:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
Segundo o art. 5º, inc. VI, da LGPD, o controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Já o operador (art. 5º, inc. VII, da LGPD) é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
Segundo a LGPD, o controlador é "pessoa natural ou jurídica".
Os operadores são pessoas naturais e jurídicas do próprio órgão ou contratadas pelos meios legais para, durante execução contratual, tratarem dados pessoais em nome do Município.
Já o encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), segundo o art. 5º, inc. VIII da LGPD.
A municipalidade oferece diversos serviços à sociedade que exigem autenticação para acesso por meio digital ou até mesmo de forma presencial.
Para acessar os serviços, em algumas circunstâncias é necessário efetuar algum tipo de cadastro, para disponibilização de informações para acesso. Ali, são solicitados dados como nome, e-mail, CPF, endereço, telefone, qualificação profissional, cópia de documento de identidade, entre outros, para que o usuário seja corretamente identificado e receba login e senha de autenticação.
A utilização de dados pessoais é feita sempre observando a legislação vigente e tem como objetivo entregar serviço de forma segura ao cidadão de acordo estritamente com aquilo que é solicitado.
Os dados também são utilizados para prover experiência personalizada do usuário quando do acesso a sistemas e para estatística de uso.
Dados cadastrais, realizados no portal ou diretamente no órgão público, não são compartilhados com órgãos ou entes externos ao município.
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